DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE CIMINO contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 2564862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE CIMINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 489, II, e 891, parágrafo único, do CPC, 37 da Lei n.
- 10.741/2003 e 1º, caput e parágrafo único, da Lei n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE CIMINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489, II, e 891, parágrafo único, do CPC, 37 da Lei n. 10.741/2003 e 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pretende reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstra a relevância das questões federais do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e carece de prequestionamento. Requer o não conhecimento do recurso e, caso dele se conheça, seu desprovimento com majoração da verba sucumbencial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos e danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 41):
Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos e danos morais. Cumprimento de sentença. Decisão deferiu realização de nova hasta pública de imóvel, autorizando a oferta de lances não inferiores a 50% do valor da avaliação. Insurgência da executada. Alegação de que a alienação ocorrerá por preço vil. Decisão atende ao previsto pelo art. 891, §1º, do CPC. Imóvel que foi à hasta em oportunidade anterior, sem êxito. Decisão mantida. Agravo não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou a tese de bem de família com núcleo integrado por pessoas idosas, de modo que faltou fundamentação específica sobre a superação dessa questão, o que caracteriza negativa de entrega jurisdicional quanto ao direito à moradia, configurando omissão e falta de fundamentação;
b) 891, parágrafo único, do CPC, porquanto o acórdão tratou o parâmetro de 50% como suficiente em qualquer caso, quando a norma faculta ao juiz estipular preço mínimo conforme as peculiaridades e, no caso concreto, o lance de 50% caracteriza preço vil diante da natureza residencial e dos impactos à moradia da família;
c) 37 da Lei n. 10.741/2003, visto que a venda por 50% compromete o direito à moradia digna de pessoas idosas, devendo o critério de preço
[trecho intermediário suprimido]
estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.881.699/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.