DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2564774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE SANTO ANDRE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl 575): Apelação Execução fiscal ISS Exercícios de 2011 a 2014 Município de Santo André Requerimento de extinção da ação em virtude do pagamento do débito Sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art.
- 924, II do CPC Pretensão da Municipalidade à reforma para redução da verba honorária Inadmissibilidade Redução prevista no art.
- 90, § 4º, do CPC, que é destinada aos réus e não aos autores ou aos exequentes Precedentes Recurso não provido.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE SANTO ANDRE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl 575):
Apelação Execução fiscal ISS Exercícios de 2011 a 2014 Município de Santo André Requerimento de extinção da ação em virtude do pagamento do débito Sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II do CPC Pretensão da Municipalidade à reforma para redução da verba honorária Inadmissibilidade Redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, que é destinada aos réus e não aos autores ou aos exequentes Precedentes Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl 628).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem contrariou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por haver vício de omissão no acórdão recorrido quanto à possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do mesmo CPC.
Afirma ter sido dada interpretação mais teleológica da norma que reduz a verba honorária, o que é uma tendência da jurisprudência de vários Tribunais estaduais, de forma a favorecer a Fazenda Pública.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 635/643).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 608/617):
Pois bem, os presentes embargos de declaração visam à integração ao acordão proferido em sede de apelação quanto aos precedentes citados em nosso recurso de apelação, mas ignorados pela Douta Câmara, quanto à aplicação do artigo 90, parágrafo 4º do Código de Processo Civil para o caso dos autos.
Ao apreciar o recurso integrativo, o TJSP assim decidiu (fls. 628/631):
No tocante a redução pretendida, a matéria foi analisada no v. acórdão às (fls.578), conforme trecho que segue:
A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, é destinada aos réus e não aos autores ou aos exequentes, como é o caso do Município de Santo André, que responde pela sucumbência em na hipótese de desistência ou cancelamento do título após o oferecimento de defesa via exceção e/ou embargos, na forma da Súmula nº 153, do C. STJ "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Ainda que de forma divergente do entendimento da parte recorrente, a matéria do art. 90, § 4º, do
[trecho intermediário suprimido]
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)
Como, no caso, o município requereu a extinção da execução em virtude do pagamento efetuado pelo executado, a verba honorária deve ser reduzida na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.