DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2564342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- 284 do STF, bem como de inexistência de violação do art.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do agravado, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 937-940).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do agravado, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 841):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO. RISCO À SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. FACULDADE DO BANCO. - A homogeneidade e a origem comum são os requisitos para o tratamento coletivo dos direitos individuais (art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC). Nos termos da Súmula 601 do STJ, "o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público". - De acordo com o art. 7º da Resolução nº4880/2020 do BACEN, que dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras podem decidir sobre a suspensão desse atendimento quando houver riscos à segurança dos funcionários, clientes e usuários. - As instituições financeiras não são obrigadas a disponibilizar terminais de autoatendimento em suas agências, sendo que a oferta desse serviço constitui uma faculdade do banco
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 884-890).
No recurso especial (fls. 896-923), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto (i.i) à demora no restabelecimento integral dos serviços prestados à população, (i.ii) ao fato de que a instituição financeira não produziu prova nos autos capaz de justificar a supressão do serviço presencial na agência, (i.iii) ao fato de que o atendimento presencial consiste em obrigação imposta a todas as instituições financeiras, conforme o art. 3º da Resolução n. 3.694/2009 do BACEN, com redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 4.746/2019 do BACEN, (i.iv) à Resolução n. 4880/2020 do BACEN, a qual permite a suspensão do atendimento, não a supressão do serviço, e (i.v) à vedação expressa às instituições financeiras de impedirem o acesso, recusarem, dificultarem ou imporem restrição ao atendimento presencial em suas dependências, e
(ii) arts. 4º, II, "d" e 6º, VI, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
"d" e 6º, VI, da Lei n. 8.080/1990, o recorrente sustenta tão somente a ilegalidade da suspensão do atendimento ao público.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos referidos dispositivos - segundo os quais tratam, respectivamente, (i) da garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho e (ii) da prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.
Ressalte-se ainda que seria inevitável o reexame das circunstâncias fáticas da causa para verificar se houve a correta suspensão das atividades por riscos à segurança dos funcionários, clientes e us uários.
Incide também no caso a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.