DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2564210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- SERVIÇO PREVISTO NO PROJETO BÁSICO DE FORMA AUTÔNOMA.
- I - As ações movidas contra as sociedades de economia mista, por serem regidas pelas regras do direito privado, não se sujeitam aos prazos prescricionais previstos no Decreto-Lei nº 20.910/32, mas sim às normas do Código Civil.
- II - Tratando-se de cobrança de serviços previstos em contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1198-1199):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. VALOR PREVISTO EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE CADA PAGAMENTO A MENOR. REMUNERAÇÃO SOBRE DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. SERVIÇO PREVISTO NO PROJETO BÁSICO DE FORMA AUTÔNOMA. PAGAMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
I - As ações movidas contra as sociedades de economia mista, por serem regidas pelas regras do direito privado, não se sujeitam aos prazos prescricionais previstos no Decreto-Lei nº 20.910/32, mas sim às normas do Código Civil.
II - Tratando-se de cobrança de serviços previstos em contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
III - O ajuizamento das ações civis públicas individuais não tem o condão de interromper o lapso prescricional da pretensão de pagamento da verba suprimida via decisão administrativa da CELG, uma vez que o objeto da ação civil pública era o ressarcimento de valores pagos supostamente em duplicidade, e não verificar a legalidade da suspensão dos pagamentos por parte da CELG, de modo que uma pretensão não inviabilizaria a outra, ainda que possível a solução de todas as questões mediante a prova técnica produzida nos autos das ações civis públicas, mediante o instituto processual da prova emprestada, somando-se ainda ao fato de que a autora sequer foi alvo das prefaladas ações civis públicas, não configurando qualquer das hipóteses de interrupção do prazo prescricional previsto pelo art. 202, do Código Civil.
IV - Com base na Teoria da actio nata, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o curso do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da parte sobre o direito controvertido, no caso, o dies a quo para a cobrança dos valores suprimidos se inicia a partir de cada pagamento a menor;
de modo que, com o ajuizamento da ação em 28/07/2020, restam prescritos os valores pagos antes de 28/07/2015.
V - Nessa senda, aplicando o prazo quinquenal, considerando o ajuizamento da ação 28/07/2020, de ver que não se encontra inteiramente prescrita a pretensão autoral, pois, consoante notas fiscais, notas de pagamento e planilhas vistas nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.