ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2563805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- POSSIBILIDADE A SINISTROS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
- PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621, 14694
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE A SINISTROS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SÚMULA 83 STJ. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. No recurso especial da Bradesco Seguros S/A, alegou-se omissão quanto à vedação do uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT, além de afronta ao art. 1º da Lei 6.205/75, art. 1º da Lei 6.423/77 e art. 7º, IV, da Constituição Federal. No recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, foi alegada omissão quanto à aplicação da regra de transição prescricional para absolutamente incapazes, com afronta aos arts. 5º da LINDB, 3º c/c 198, I, e 2.028 do Código Civil.
2. As decisões agravadas afirmaram que os recursos especiais não preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, sendo manejados os presentes agravos.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT é válido, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (ii) saber se a prescrição diferenciada para absolutamente incapazes deve ser aplicada, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e o prazo vintenário previsto no CC/1916.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para sinistros ocorridos antes da vigência da Lei 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, sendo vedado seu uso apenas como critério de correção monetária.
5. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido determinou que a análise da condição de incapacidade dos beneficiários e do prazo prescricional deve ser realizada na fase de liquidação da sentença, considerando as particularidades de cada caso concreto.
6. A pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
em que o beneficiário atingiu a maioridade e analisar documentos pessoais, certidões, registros de sinistro e pagamentos realizados.
Tal atividade extrapola os limites do recurso especial, pois implica reexame de provas e fatos Portanto, a aplicação da prescrição diferenciada para menores de idade, como pretendido pelo recorrente, não pode ser acolhida em sede de recurso especial, pois depende de análise fática e documental que somente pode ser realizada nas instâncias ordinárias, especialmente na fase de liquidação da sentença, conforme já determinado pelo acórdão recorrido.
No presente feito, pois, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.