DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual USINA CARO… — AREsp AREsp 2563795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O dinheiro tem preferência sobre os demais bens, nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
- A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente.
- Para a penhora on-line, mediante constrição de ativos financeiros, via BACEN-JUD, após a vigência da Lei nº 11.382, de 2006, é desnecessário esgotar as diligências para localização de bens penhoráveis, e ela prepondera sobre outros bens móveis, entendimento este que permanece de acordo com os artigos 835 e 854 do CPC vigente.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora on line Admissibilidade Inércia do executado Observância da ordem legal estabelecida na legislação Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens, nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente.
3. Para a penhora on-line, mediante constrição de ativos financeiros, via BACEN-JUD, após a vigência da Lei nº 11.382, de 2006, é desnecessário esgotar as diligências para localização de bens penhoráveis, e ela prepondera sobre outros bens móveis, entendimento este que permanece de acordo com os artigos 835 e 854 do CPC vigente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 58/61).
Em suas razões, a parte requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 221/223).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer, visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com amparo nestes fundamentos: (i) os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) não foram contrariados no acórdão recorrido; (ii) a reforma da decisão demandaria revisão de fatos e de provas dos autos, o que faz incidir a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), necessários para a interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Nas razões de seu agravo em recurso especial (fls. 201/217), por sua vez, a parte sustenta: (a) "o que se evidencia é a violação dos artigos 1.022 a 1.025, do CPC, como também o dissídio jurisprudencial"; (b) "a decisão proferida pelo E. TJSP em relação à admissibilidade é genérica e omissa quanto aos fundamentos suscitados pela Agravante"; (c) "das razões de Recurso Especial evidenciou a similaridade dos acórdãos paradigmas ao acórdão recorrido"; e (d) "o cotejo e a análise restam demasiadamente claros e demonstrados no próprio Recurso Especial interposto".
Verifico que a
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.