ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2563754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SELIC. RESSARCIMENTOS E SALDOS NEGATIVOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 2346):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.063.187. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. EXTENSÃO DO TEMA N. 962 DO STF. RESSARCIMENTO. SALDO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente, por meio do qual postulou a concessão da ordem a fim de que lhe fosse assegurado o direito de não recolher IRPJ e CSLL sobre as quantias relativas à SELIC taxa que incide nas repetições de indébitos e ressarcimentos tributários.
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 1632-1636).
Em decisão monocrática, negou-se provimento ao apelo da Impetrante (fls. 1715-1721).
O Colegiado desproveu o respectivo agravo interno (fls. 1770-1791).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1835-1841).
A Recorrente interpôs recurso especial às fls. 1875-1890, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No referido recurso, além de arguir a existência de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC), a Agravante alegou, em síntese, que (fl. 1880):
o v. acórdão recorrido contraria os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
por conta da preclusão consumativa.
Acrescente-se, ainda, que a única alteração do acórdão efetuada com o exercício do juízo de retratação foi o capítulo relativo ao IRPJ e à CSLL incidente sobre a taxa Selic recebida nas repetições de indébito tributário, que também já fora objeto de impugnação no primeiro recurso, não havendo, assim, fundamento jurídico para a interposição de nova irresignação.
E, assim, constituindo fundamento de inadmissão de recurso especial, cujo respectivo Agravo tinha por fim, justamente, a consecução de seu conhecimento, seria ônus da Agravante impugnar, concreta e especificamente, o fundamento da preclusão. Não o fazendo, afigurou-se, de rigor, a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula n. 182/STJ.
No mais, não havendo fundamentos jurídicos que infirmem as razões declinadas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.