DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUARES DOMINGOS DOS SANTOS contra a deci… — AREsp AREsp 2563339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUARES DOMINGOS DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e por incidir o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às teses de extrapolação de poderes do mandato, simulação, cerceamento de defesa e abusividade de juros.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
1183-1184): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE -ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ALEGAÇÃO INFUNDADA - NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MANDATÁRIO TAMBÉM CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - REVISÃO DE CLÁUSULAS COM APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUARES DOMINGOS DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extrapolação de poderes do mandato, simulação, cerceamento de defesa e abusividade de juros. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de anulação de ato jurídico e inexistência de débito.
O julgado foi assim ementado (fls. 1183-1184):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE -ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ALEGAÇÃO INFUNDADA - NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MANDATÁRIO TAMBÉM CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - REVISÃO DE CLÁUSULAS COM APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausente prova robusta capaz de desconstituir a fé pública conferida à Escritura de Confissão de Dívida, não se justifica sua anulação, principalmente quando demonstrado que os atos praticados pelo mandatário constam no instrumento público de procuração lavrada sob minuta apresentada pela parte outorgante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1328-1336).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria deixado de enfrentar tese de cerceamento de defesa, omissões sobre simulação, vício de consentimento, abusividade de juros e falta de fundamentação na sentença, alegando omissão, obscuridade e contradição;
b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional quanto às teses acima, com embargos de declaração não acolhidos;
c) 123, 167, § 1º, II, 168, 182, 219, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois sustentou nulidade da escritura por simulação, declaração falsa e inexistência da causa debendi, afirmando que a presunção do documento público é relativa;
d) 214 e 216, da Lei n. 6.015/1973, visto que pediu a invalidação/retificação de registro por vícios do título;
e) 446, do Código de Processo Civil, porquanto alegou cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem produção de prova oral;
f) 373, I, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de defesa quando o julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias"(AREsp n. 2.044.277/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.