DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO contra a decisão proferida pelo TR… — AREsp AREsp 2563191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- 101) que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- No recurso especial, o recorrente aponta à contrariedade ao art.
- 381, § 5º, do Código de Processo Civil, aduzindo a possibilidade de ser realizada audiência de justificação criminal, sustentando a necessidade de reinquirição da testemunha para esclarecimentos adicionais (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 101) que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
No recurso especial, o recorrente aponta à contrariedade ao art. 381, § 5º, do Código de Processo Civil, aduzindo a possibilidade de ser realizada audiência de justificação criminal, sustentando a necessidade de reinquirição da testemunha para esclarecimentos adicionais (fls. 75/88).
O Tr ibunal a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, consignando que a pretensão recursal demandaria indevido revolvimento do contexto fático-probatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 143/145).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos da decisão agravada.
Contudo, não conheço do recurso especial.
A pretensão recursal veiculada no especial inadmitido demanda, para seu acolhimento, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, concluiu que a presente justificação criminal pretende, tão somente, questionar o depoimento de testemunha já colhido no curso do processo de conhecimento, destacando ainda que a alegação formulada pelo recorrente já foi apresentada, inclusive, em sede de Apelação, bem como da Revisão Criminal nº 0022515-63.2022.8.26.0000, já indeferida e que a condenação do recorrente não foi fundamentada apenas no depoimento da testemunha Claudiomar Pereira da Silva, mas em outros elementos de convicção aptos à manutenção da condenação (fls. 68/69).
A reversão desse entendimento exigiria inevitável reexame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:
.. para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
(AgRg no AREsp n. 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA JÁ COLHIDO NO PROCESSO CRIMINAL . MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.