DECISÃO O requerente WALMIR DE OLIVEIRA suscita questão de ordem, asseverando que o recurso especial i… — AREsp AREsp 2562805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O requerente WALMIR DE OLIVEIRA suscita questão de ordem, asseverando que o recurso especial interposto DORVAL PERES JUNIOR não foi submetido ao juízo de admissibilidade pela corte de origem.
- Extrai-se dos autos que WALMIR DE OLIVEIRA manejou dois recursos especiais (fls.
- 561-573 e 575-589), e DORVAL PERES JUNIOR interposto outro.
- De fato, não obstante a interposição do recurso especial por DORVAL PERES JUNIOR, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de realizar o exame de admissibilidade do seu recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13150, 9593, 5969, 10658
Ementa oficial
DECISÃO
O requerente WALMIR DE OLIVEIRA suscita questão de ordem, asseverando que o recurso especial interposto DORVAL PERES JUNIOR não foi submetido ao juízo de admissibilidade pela corte de origem.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que WALMIR DE OLIVEIRA manejou dois recursos especiais (fls. 561-573 e 575-589), e DORVAL PERES JUNIOR interposto outro.
De fato, não obstante a interposição do recurso especial por DORVAL PERES JUNIOR, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de realizar o exame de admissibilidade do seu recurso especial (fls. 599-618), somente fazendo em relação aos recursos especiais interpostos pelo ora requerente.
Assim, necessária se faz a devolução dos autos à origem para que se proceda ao exame de admissibilidade do mencionado recurso especial.
Ante o exposto, devolvam os autos à origem para exame de admissibilidade do recurso especial de DORVAL PERES JUNIOR (fls. (fls. 599-618).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.