ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2562466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Saber se a limitação de responsabilidade tarifada prevista no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal pode ser afastada com base na comprovação do valor das mercadorias transportadas por documentos diversos da declaração especial de valor.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Convenção de Montreal em casos de transporte aéreo internacional de mercadorias, prevalecendo sobre normas internas.
6. Segundo entendimento firmado pelo STF, pode se dar por diversos meios a comprovação do valor das mercadorias transportadas, para efeito de afastamento do limite de responsabilidade previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal (RE 1525098 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025).
7. O Tribunal de origem reconheceu a existência de documentos aptos a comprovar a ciência da transportadora acerca do valor das mercadorias transportadas, afastando a limitação tarifada de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma e assegurando a integral reparação do dano.
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do valor das
[trecho intermediário suprimido]
outros documentos que lhe fizeram as vezes, máxime o "Commercial Invoice" de fls. 85/88, descrevendo cada produto transportado e seu respectivo valor.
Nesse contexto, conforme o entendimento da Suprema Corte, "não incide o limite de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, afastando-se a limitação tarifada e assegurando-se a integral reparação do dano" (RE 1. 525.098 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025).
Não há falar, por conseguinte, em violação do item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal pelo acórdão de origem que manteve a responsabilidade da parte agravante pela indenização do valor integral do prejuízo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 648-649) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.