DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO RODRIGUES GARCIA contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2561986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO RODRIGUES GARCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 378): LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FIANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA INCAPACIDADE NA OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INTERDIÇÃO EM DATA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO RODRIGUES GARCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 378):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FIANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA INCAPACIDADE NA OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INTERDIÇÃO EM DATA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 396-398).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, 489, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.025 do CPC porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a análise dos laudos médicos periciais e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; arts. 7º, 357 e 373 do CPC, pois houve julgamento antecipado da lide sem a necessária instrução probatória, impedindo a produção de provas requeridas (perícia, depoimentos pessoais e testemunhas), o que configurou cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa; ausência de saneamento e de delimitação dos pontos controvertidos, bem como de definição da distribuição do ônus da prova.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 457).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 471-474), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 500).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
[trecho intermediário suprimido]
no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
..
(AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COISA JULGADA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO DE BENS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.