ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2561708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, AUTONOMIA PRIVADA E COMPENSAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10666, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, AUTONOMIA PRIVADA E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia trata de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo e extinção da execução por compensação fundada na inobservância de normas de segurança previstas na cláusula 8.3 do contrato de transporte.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e extinguiu a execução sem resolução de mérito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo reformou para rejeitar os embargos à execução e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à cláusula 8.3 e à liquidez e certeza do crédito (art. 1.022, I e II, do CPC); e (ii) saber se houve intervenção indevida na autonomia privada ao esvaziar cláusula de segurança (art. 421, parágrafo único, do CC); (iii) saber se foram contrariados os arts. 749 e 750 do CC ao afastar o dever do transportador e sua responsabilidade entre o recebimento e a entrega; e (iv) saber se é possível a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC diante de créditos recíprocos supostamente líquidos e exigíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as omissões alegadas, destacando a necessidade de apuração em ação própria do descumprimento das normas de segurança e da responsabilidade pelo roubo da carga.
7. Roubo à mão armada durante o transporte caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade do transportador, alinhando-se à jurisprudência desta Corte.
8. A revisão da eficácia da cláusula contratual e da
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS. SITUAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EXTERNA CARACTERIZADA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. GREVE/MANIFESTAÇÕES DE PESCADORES. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DO CRUZEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.224.745/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 11/9/2018, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.