DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ATA - ASSOCI… — AREsp AREsp 2561484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ATA - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE ÁGUA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL POR CAMINHÃO-PIPA.
- Pretensão da autora à não incidência de ICMS sobre as operações de transporte de água por caminhão-pipa, realizada por seus representados.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ATA - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE ÁGUA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 862):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL POR CAMINHÃO-PIPA. Pretensão da autora à não incidência de ICMS sobre as operações de transporte de água por caminhão-pipa, realizada por seus representados. Sentença de improcedência na origem. Manutenção. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. -. Inocorrência de cerceamento de defesa. Documentos anexados e demais peças processuais suficientes ao julgamento do feito. 2. Mérito. - Inaplicabilidade à espécie do entendimento do STF no RE nº 607.056, em repercussão geral (Tema nº 326). Associados da parte demandante que não ostentam a qualidade de concessionária de serviço público, requisito essencial para abster-se do pagamento do imposto. Fornecimento de água como mercadoria e não como serviço público essencial. Precedentes. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 908/912).
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões, contradições e obscuridades relativas à condição das associadas da parte ora agravante e ao fato de o fornecimento de água por caminhão-pipa não configurar circulação de mercadoria;
(ii) violação do art. 1º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), uma vez que não estariam presentes os elementos de "circulação" e "mercadoria" para a incidência de ICMS, tratando-se de serviço essencial e não de operação mercantil;
(iii) ofensa aos arts. 12, I, e 18 da Lei 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, pois a água em estado natural é bem público, insuscetível de apropriação, e sua exploração só pode ocorrer mediante autorização estatal, o que afastaria a incidência do imposto;
(iv) contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 607.056 (Tema 326), segundo a qual o fornecimento de água tratada por concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza operação de circulação de mercadoria.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.013/1.038).
O recurso não foi admitido, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.