ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2561351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10014, 10421, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INFANTIL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 2865-2870) interposto por GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. contra decisão por mim proferida (fls. 2829-2835), que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ), posteriormente integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2854-2859).
O recurso especial (fls. 2678-2700) foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5011219-59.2018.4.04.7108, assim ementado (fls. 2576-2577):
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA INFANTIL. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - PROINFÂNCIA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O acesso integral aos autos eletrônicos, mediante intimação, equivale a vista pessoal, implicando ciência de todos os atos até então proferidos (Lei nº 11.419/2006);
2. No processo eletrônico, a intimação é para acesso aos autos, e não para determinada decisão, a não ser que, de forma
[trecho intermediário suprimido]
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.