ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2561278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno. negativa de prestação jurisdicional não comprovada.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. negativa de prestação jurisdicional não comprovada. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar adequadamente os seus argumentos apresentados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura falta de motivação, sendo suficiente que o órgão colegiado se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina as questões relevantes e adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16.11.1994; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
IV - Conclusão
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.