ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2561066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento." Em suas razões (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BOREO INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA. ao acórdão de e-STJ fl. 585, assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declara ção se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduzem ofensa à legislação processual.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez decretada a revelia, é desnecessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído nos autos pela imprensa oficial.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."
Em suas razões (e-STJ fls. 594/602), a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à ausência de seu nome na publicação da sentença em diário oficial; à ausência de seu nome na publicação da sentença, em ofensa aos arts. 346, 272, 280, 281 e 282 do CPC; à ausência de objeto de intimação pessoal no recurso, mas sim nulidade de publicação da sentença; aos arts. 1.003 e 346, CPC; à Súmula 736/STF e ao art. 114, I e VI, CF; à fixação do quantum indenizatório, violando o art. 944 do Código Civil; à aplicação da Taxa SELIC, desconsiderando o art. 406 do Código Civil e os Temas nºs 99 e 112 do STJ;
Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o acórdão concluiu corretamente por afastar tal tese e reconhecer a validade do ato.
Isto é, foi reconhecida a intempestividade da apelação e, consequentemente, o agravante tornou-se revel. Ademais, como dito, a ausência de advogados constituídos implica a desnecessidade de intimação pessoal dos atos processuais.
Portanto, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.