DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA e MARLI SOUZA FERREIRA DA SILVA contr… — AREsp AREsp 2560782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA e MARLI SOUZA FERREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fl.
- COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1528029/PE, rel.ator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020) Por fim, cabe ressaltar que, da própria fundamentação do recurso especial se depreende que sua apreciação, no tocante à existência de interesse jurídico da CEF, implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 4847, 8829, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA e MARLI SOUZA FERREIRA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fl. 150):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. - Hipótese em que se pleiteia a fixação da competência da Justiça Estadual em ação de responsabilidade obrigacional securitária visando à obtenção de indenização por danos ao imóvel decorrentes de vício de construção. - Da análise dos autos verifica-se que houve comprometimento do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, de modo a justificar a inclusão da CEF no pólo passivo da lide, e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. - Entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp nº 1.091.363/SC, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Cevil. - Recurso a que se nega provimento.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, I, e 2º da Lei n. 12.409/2011, bem como que está em desacordo com o entendimento do STJ que - segundo afirmam - considera a Justiça estadual competente para dirimir a controvérsia relacionada ao objeto da ação.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 6171-184).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 189 a 192), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 217-222).
É, no essencial, o relatório.
No caso em análise, discute-se se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a atrair para a Justiça Federal a competência para o julgamento da causa. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e suas
[trecho intermediário suprimido]
na origem, notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1528029/PE, rel.ator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020)
Por fim, cabe ressaltar que, da própria fundamentação do recurso especial se depreende que sua apreciação, no tocante à existência de interesse jurídico da CEF, implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.