DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que … — AREsp AREsp 2560513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA.
- DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS EM PERÍCIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10433, 10588, 14863, 13237, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 978):
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS EM PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 186 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 186 do Código Civil, sustenta que não houve comprovação de dano moral indenizável, que o Tribunal de origem concluiu que os danos morais decorrem dos vícios apurados em perícia técnica, bem como os presumiu como in re ipsa. Sustenta também dissídio jurisprudencial neste sentido.
Pretende a exclusão da condenação a título de dano moral.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1209-1227.
O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória e no tocante ao dissídio sob o fundamento que a incidência do óbice da súmula 7 impede o exame do dissídio (fls. 1230-1235 e- STJ).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, e que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Acrescenta, ainda, violação ao art.944 do Código Civil e divergência jurisprudencial no tocante a inclusão do BDI na indenização material, como dano material presumido.
Foi apresentada contraminuta às fls. 1250-1257, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo uma tentativa de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Sustenta que a decisão recorrida está fundamentada e que o valor dos danos morais foi fixado de acordo com as peculiaridades do caso.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso merece provimento.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
[trecho intermediário suprimido]
de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral.
3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.
(AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
No que concerne ao pleito de exclusão da BDI dos danos materiais não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Em face do exposto, conheço do agravo para, de logo, conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial, para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.