DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGUROS SURA S.A — AREsp AREsp 2560380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGUROS SURA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, da não demonstração da alegada vulneração do art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DA CORRÉ EMBRAGEN IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGUROS SURA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da não demonstração da alegada vulneração do art. 1.026 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação regressiva de ressarcimento.
O julgado foi assim ementado (fl. 683):
AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CORRÉ DIAEXPRESS NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO DA CORRÉ EMBRAGEN IMPROVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA CORRÉ DIAEXPRESS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A decisão de rejeição dos embargos de declaração promovidos em face da r. sentença foi publicada em 09/10/2020, conforme certidão de publicação (fl. 499). Desse modo, levando-se em contas as suspensões, o prazo de 15 dias úteis para a proposição de recurso de apelação expirou no dia 04/11/2020. No entanto, os recursos da corré Diaexpress Ltda e da autora foram protocolados somente nos dias 17/11/2020 e 02/12/2020, respectivamente. Nem se diga que o prazo recursal deveria ser interrompido também pelos embargos de declaração promovidos pela autora (fls. 500/501), pois eles foram intempestivos (fl. 511). E conforme entendimento pacífico do STJ de que embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para a proposição dos recursos subsequentes. Recursos não conhecidos. RECURSO DA CORRÉ EMBRAGEN. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA DENUNCIANTE EM FAVOR DA DENUNCIADA. Mantém-se a condenação da ré denunciante ao pagamento dos honorários de advogado em relação à denunciada. Ação incidental julgada prejudicada, diante da improcedência da demanda. Responsabilidade da ré pelos honorários do advogado da seguradora denunciada, na medida que esta foi incluída na lide por opção daquela. Alegação rejeitada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DA CORRÉ DIAEXPRESS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA CORRÉ EMBRAGEN IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 706-709 e 716-719).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.026 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos pela agravante, em face da decisão proferida nos
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer a intempestividade dos anteriores embargos de declaração e a consequente nulidade dos recursos subsequentes.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração gera a nulidade dos atos subsequentes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/5/2025. (EDcl nos EAREsp n. 1.518.861/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, destaquei.)
É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.