DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ GONÇALVES e MARIA FATIMA ZIVIANI GONÇALVES contra decis… — AREsp AREsp 2560358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ GONÇALVES e MARIA FATIMA ZIVIANI GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fls.
- RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1528029/PE, rel.ator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020) Por fim, cabe ressaltar que, da própria fundamentação do recurso especial, depreende-se que sua apreciação, no tocante à existência de interesse jurídico da CEF, implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 8829, 10588, 10439, 4847, 9047, 10658
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ GONÇALVES e MARIA FATIMA ZIVIANI GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fls. 448-451 ):
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE DE SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. RESP 1.091.3 63/SC, STJ, INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A matéria apresentada no presente recurso, no tocante à existência de interesse jurídico da CEF nas demandas indenizatórias envolvendo apólices de seguros firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, vem sendo objeto de inúmeras discussões nos diversos graus e espécies de jurisdição. As seguradoras envolvidas e a CEF entendem necessária a participação desta nos feitos decorrentes de apólice do ramo 66, tendo em vista a possibilidade de comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, administrado pela referida empresa pública. Justificam que a Lei 12.409/11 transferiu os direitos e obrigações relativos às apólices públicas para o FCVS.
III - Julgando o R Esp nº 1.091.363/SC, num primeiro momento, o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, definiu que nos feitos em que se discute contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, por envolver apenas mutuário e seguradora e não afetar os recursos do FCVS, não haveria interesse econômico da Caixa Econômica Federal a justificar o seu ingresso na lide. Entendeu-se, neste ato, que a CEF não teria legitimidade passiva em relação a tais demandas.
IV - No julgamento dos embargos de declaração, entretanto, opostos em face do citado acórdão, o STJ, aprofundando-se no exame da questão, traçou uma distinção entre apólices de seguro públicas e privadas, esclarecendo que apenas quanto a estas não existiria comprometimento de recursos do FCVS, afastando nessa hipótese o interesse econômico da CEF. Fundamentou aquela Corte Superior que, a partir de
[trecho intermediário suprimido]
quanto à alegada ofensa aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e 5º da Lei nº 13.000/2014, não ocorreu com fundamento em entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a justificar, portanto, o cabimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1528029/PE, rel.ator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/11/2020)
Por fim, cabe ressaltar que, da própria fundamentação do recurso especial, depreende-se que sua apreciação, no tocante à existência de interesse jurídico da CEF, implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.