DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Emerson Miguel Petriv contra decisão da Corte de origem que … — AREsp AREsp 2560175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Emerson Miguel Petriv contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ, e 282 e 284 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.8.001-8.002): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
- IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Resultado indicado
APELO DO CONHECIDO EPARQUET PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Emerson Miguel Petriv contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ, e 282 e 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.8.001-8.002):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REPASSE DE R$ 870.000,00 OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS) DOS COFRES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARA A COMURB. CARTAS CONVITES NºS 91, 92, 93 E 94/99/COMURB. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A ELABORAÇÃO E CONCEPÇÃO DE SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERMANENTE, TENDO CADA CONVITE UMA TEMÁTICA DIFERENTE, RELACIONADA À QUALIDADE NOS SETORES DE TRANSPORTE E TRÂNSITO NO MUNICÍPIO, DE SUAS ÁREAS VERDES E SERVIÇOS URBANOS, INCLUINDO LIMPEZA PÚBLICA, POLUIÇÃO E UMIDADE DO AR. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SIMULADOS/FICTÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO E, CONSEQUENTE, PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA E LUIZ CARLOS BRANDÃO NÃO CONHECIDOS (DESERÇÃO). APELOS DE KAKUNEN KYOSEN, ESPÓLIO DE ISMAEL MOLOGNI, EMERSON PETRIV E ANTONIO CASEMIRO BELINATI CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELOS DE VALDIR DEMARTINE DE CASTRO, CARLOS AUGUSTO PEREIRA, TRANSPEREIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E CAP -CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. APELO DO CONHECIDO EPARQUET PROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO À DULCINEIA AGUEDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO FLÁVIO, JOÃO GOMES DA COSTA E GOMES & AMÂNCIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigo 17, §6º, I, da Lei 8.429/92, ao fundamento de que não teria havido a individualização de sua conduta; (b) artigo 1º, §2º e §3º da Lei 8.429/92, porque não haveria comprovação do dolo de sua conduta; (c) artigo 23-B da Lei 8.429/92, ao argumento de hipossuficiência e dispensa do preparo recursal.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, com seguinte ementa (fl. 9.103-9.137, com grifos nossos):
AGRAVOS EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
sobre hipossuficiência e dispensa do preparo recursal), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECIFICO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 23-B DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.