ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2560063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A existência de fundamento constitucional autônomo, calcado no art.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. TEMA 940/STF. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A existência de fundamento constitucional autônomo, calcado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese fixada no Tema 940/STF, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 126/STJ).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTONIO DALMORO SCHABBACH contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 283/STF, por não ter sido impugnado o fundamento constitucional autônomo relativo ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicado pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos médicos que atenderam via SUS; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o apelo o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão de inexistência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar (fls. 1911-1914).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula 7/STJ, e que o recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, sendo inaplicável a Súmula 283/STF por não existir fundamento constitucional autônomo (fls. 1918-1923).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada SOCIEDADE BENEFICÊNCIA E CARIDADE DE LAJEADO alega que a decisão agravada neutralizou adequadamente as razões do agravo em recurso especial, que a reforma do acórdão recorrido demandaria incursão probatória vedada pela Súmula 7/STJ e que subsiste a falta de impugnação do fundamento constitucional autônomo, atraindo a Súmula 283/STF (fls. 1928-1930). Os agravados SILVIO PULITA, JOÃO PAULO WEIAND e FERNANDO JOSÉ SARTORI BERTOGLIO sustentam, ainda, a deficiência de fundamentação nas
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, concluí que verificar se houve erro médico ou tratamento desidioso "demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo". Esta conclusão não foi afastada por qualquer novo argumento trazido nas razões do recurso.
Em relação à afirmação de que haveria apenas violação reflexa ao dispositivo constitucional, importante sanar erro material, pois onde constou a aplicação da Súmula 283/STF, na verdade, deve-se ler "Súmula 126/STJ". A questão debatida é, efetivamente, o julgamento do Tema 940/STF, que estabeleceu relevante precedente na solução de casos análogos ao interpretar o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, constituindo precedente vinculante daquela Corte a respeito do regime de responsabilidade do servidor público. Assim, não há como se considerar reflexa a questão, pois envolve, de modo direto, o cerne do tema.
Em face do exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.