DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSZAPE TR… — AREsp AREsp 2559991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É do excipiente o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza que milita em favor da dívida regularmente inscrita, inclusive aquelas eventualmente constantes do processo administrativo.
- A exceção de pré-executividade se reserva ao exame de matérias que possam ser demonstradas de plano e não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 12411, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
É do excipiente o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza que milita em favor da dívida regularmente inscrita, inclusive aquelas eventualmente constantes do processo administrativo. A exceção de pré-executividade se reserva ao exame de matérias que possam ser demonstradas de plano e não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA DO TÍTULO EXECUTIVO.
É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. MULTA E EFEITO CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, (a) não é confiscatória a multa limitada a 20% valor do crédito tributário; e (b) é legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO INSTRUÍDA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980, a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo a juntada de cópias do processo administrativo, que pode ser consultado pelo contribuinte na repartição competente, na forma do artigo 41 da referida Lei.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação ao art. 6, § 1º, da Lei 6.830/1980, ao art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC).
Defende a necessidade de juntada dos processos administrativos que deram origem às certidões de dívida ativa (CDAs), sob pena de nulidade do título e cerceamento de defesa.
Alega a nulidade das CDAs por não consignarem a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 76/85).
O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 100/116).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/11/2023.)
Por fim, o Tribunal de origem reconheceu haver indicação nas CDAs de que os créditos tributários foram constituídos por declaração transmitida pelo próprio contribuinte, o qual não pode agora alegar desconhecer a origem e outros aspectos atinentes aos valores cobrados. Inexiste, por esse motivo, o propalado cerceamento de defesa (fl. 45).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esse fundamento, pois limita-se a defender a necessidade de juntada do processo administrativo e o reconhecimento da nulidade da CDA por cerceamento de defesa.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.