DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PADO S.A — AREsp AREsp 2559953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PADO S.A.
- INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- 83 do STJ e 282 do STF e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PADO S.A. INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTADORA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento e que, caso dele se conheça, deve ser desprovido. Defende a distinção entre atualização do valor da causa e dos honorários, bem como a incidência dos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO QUE COMPREENDE, POR ÓBVIO, A INCIDÊNCIA PRÉVIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DO DÉBITO. MATÉRIA, ADEMAIS, PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, porque os juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, mas o acórdão recorrido admitiu cômputo anterior ao trânsito em julgado.
Sustenta que há divergência, pois a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária conta da data da fixação e os juros moratórios incidem desde o trânsito em julgado.
Argumenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a matéria referente ao termo inicial dos juros de mora sobre honorários estava preclusa e que o percentual deveria incidir sobre o valor da execução previamente atualizado, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos de Instrumento n. 2017688-72.2022.8.26.0000 e 2117260-98.2022.8.26.0000.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, fixando-se como termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários de sucumbência a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 99-105.
É o relatório. Decido.
I - Art. 85, § 16, do CPC e dissídio jurisprudencial
O agravante argumenta que os juros
[trecho intermediário suprimido]
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. MULTA. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. É inviável conhecer de alegação trazida em embargos de declaração que não foi objeto das contrarrazões ao recurso especial manejado pela parte adversa por se tratar de matéria preclusa.
..
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.919/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com o do STJ sobre o tema.
Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 desta Corte .
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.