DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VANCOSTY COM… — AREsp AREsp 2559941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
- A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 159):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. TEMA 779 DO STJ. EMPRESA COMERCIAL.
1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
2. A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos. Precedentes.
Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 266):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1.022 CPC.
1. Embargos de declaração da parte autora providos, para solucionar contradição apontada;
2. Em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente, supermercado com padaria e açougue, as despesas com combustíveis utilizados em geradores de energia elétrica e com serviços e materiais de limpeza utilizados exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis se amoldam ao conceito de insumo sendo reconhecido o direito ao creditamento na forma da lei.
A parte recorrente alega violação ao art. 489, III, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Sustenta que água e produtos de limpeza em todo o estabelecimento comercial, além de despesas com geradores de energia, constituem insumos indispensáveis e devem gerar crédito.
Afirma que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva incompatível com os critérios de essencialidade/relevância.
Argumenta que não há vinculação exclusiva do creditamento ao processo produtivo e que insumos podem ser indiretos quando essenciais.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 301/306).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes.
4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.