DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Valdir Martins contra acórdão proferido pe… — EAREsp EAREsp 2559523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Valdir Martins contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
- São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.08842.08843., 08826.08960.08990.13237., 08826.09045.09050.14872., 08826.08842.08865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Valdir Martins contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega o embargante divergência jurisprudencial com julgado da Corte Especial (EREsp 1.424.404/SP) no tocante à aplicação da súmula 182/STJ.
Afirma, também, que o acórdão embargado diverge do decidido no tema 1.178/STJ, citando como paradigmas os seguintes arestos: EDcl no AgInt no AREsp 2078880/RS, Segunda Turma, e EDcl no AgInt no REsp 2004876/RS, Primeira Turma.
É o relatório.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, os julgados confrontados versam sobre hipóteses diversas.
Enquanto o acórdão embargado mantém a decisão que impôs a incidência da súmula nº 182/STJ em sede de agravo em recurso especial, o aresto paradigma decide sobre a aplicação do mencionado verbete no âmbito do agravo interno.
Desse modo, não há dissídio a ser dirimido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃODA SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO SÚMULA Nº 182/STJ.JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.545.599/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em DJe de 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Outrossim, inviável o reconhecimento do dissenso quanto à observância do Tema 1.178/STJ, uma vez que o acórdão embargado versa apenas sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não havendo, nesta Corte, qualquer decisão a respeito da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. TEMA 1187/STJ. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.