ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2559501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Controvérsia acerca da validade ou simulação de negócio jurídico.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da validade ou simulação de negócio jurídico.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os negócios jurídicos são legítimos, válidos, existentes e eficazes.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO JESUEL MOLENA e CLEIDE PEREIRA CAMACHO MOLENA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reformar a sentença, afastar a nulidade de promessas de venda e compra de terrenos rurais e reconhecer os negócios jurídicos como legítimos, válidos, existentes e eficazes.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.171-1.173).
Em suas razões, a parte agravante discorre sobre o princípio da boa-fé objetiva ser utilizado para convalidar um negócio jurídico que a lei comina com nulidade absoluta.
Aduz que o negócio jurídico é nulo de pleno direito e que a nulidade absoluta é insanável, admitindo-se apenas o retorno das partes ao status quo ante.
Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se trataria de revaloração da prova, e não de reexame de prova.
Postulou o provimento.
A parte agravada presentou impugnação (fl. 1.313 - 1.322).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça.
4. A aplicação dos referidos óbices sumulares impede o exame da suposta violação à lei federal, uma vez que a validade do negócio, no caso concreto, dependia da ponderação do contexto factual.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.540.984/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.