ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2559362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estelionato.
- A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia, nulidades processuais por ausência do interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, além de ilegalidades na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e dosimetria da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve inépcia da denúncia, nulidades processuais por ausência do interrogatório do acusado e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, além de ilegalidades na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal.
4. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa que justificasse a nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
5. A ausência do acusado ao interrogatório judicial, após intimação pessoal, não configura nulidade, especialmente quando a defesa técnica estava presente.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é válida. 2. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A ausência do acusado ao interrogatório, após intimação pessoal para o ato, não gera nulidade, especialmente se a defesa técnica estiver presente. 4. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 565; CP, art. 61, II, "h".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 115.352/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 466.423/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS PRUDENTE DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 1100/1114, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a peça acusatória atendeu aos
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
O que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 747.599/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)
No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram o agravamento do regime prisional, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, não havendo falar em inidoneidade da fundamentação."
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.