DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHAEL DIEGO BARBOSA DO NASCIMENTO contra a decisão proferi… — AREsp AREsp 2558841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHAEL DIEGO BARBOSA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 112, § 1º e § 7º, 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP), 155 do CPP e 5º, II, LIV, LVII, e 37 da CF (fls.
- 185/189), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICHAEL DIEGO BARBOSA DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0809011-85.2023.8.20.0000.
No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 112, § 1º e § 7º, 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP), 155 do CPP e 5º, II, LIV, LVII, e 37 da CF (fls. 144/171).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 185/189), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 191/215).
O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 244/250).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n. 2.192.618/MG, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025).
No que se refere à suposta violação dos arts. 112, § 1º e § 7º, 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP) e 155 do CPP, o recurso é inadmissível.
Ora, ao rechaçar a tese recursal, o Tribunal a quo consignou o seguinte (fl. 137 - grifo nosso):
..
9. Lado outro, sem razão o recorrente na alegação (sic) das faltas graves ao serem utilizadas para fins de regressão (sic) de critérios subjetivos da progressividade de regime, pois resultaria no bis in idem.
10. Isto porque, não se estar a analisar especificamente o descumprimento de alguns dos deveres do apenado, mas, como dito no recorrido, sua vida perante o cárcere.
..
Fundamento esse que não foi impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; e AgRg nos EDcl no REsp n. 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 112, § 1º E § 7º, 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP), 155 DO CPP E 5º, II, LIV, LVII, E 37 DA CF. SÚMULA 283/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.