DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA EX… — AREsp AREsp 2558446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- AFASTAMENTO DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
- APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 13237, 10671, 11811, 14863, 4703, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.007-1.009):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH) - RAMO 68. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. ANOMALIAS EVIDENCIADAS PELA PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO DA RÉ (APELANTE 01) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA (APELANTE 02) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 1.053-1.057).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil ao afirmar existir ofensa às regras que limitam a cobertura securitária aos riscos predeterminados na apólice. Defende que não ocorreu sinistro coberto, como ameaça de desmoronamento ou vício estrutural.
Sustenta que vícios construtivos genéricos e não estruturais não geram obrigação de indenizar. Afirma que a indenização depende da materialização do risco durante a vigência da apólice e que o laudo pericial não identificou risco atual ou iminente de desmoronamento. Associa essas premissas à tese de que interpretação ampliativa das coberturas compromete o equilíbrio econômico do contrato de seguro.
Sustenta existir violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos de declaração buscavam sanar contradição do acórdão quanto à aplicação do REsp n. 1.804.965/SP. Afirma que o órgão julgador não examinou todas as nuances da tese nele fixada e requer a anulação do acórdão para novo julgamento. Apresenta alegações genéricas quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Indica violação dos arts. 12, 14, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Defende a inaplicabilidade do CDC ao contrato de seguro em análise e afirma a validade de cláusulas limitativas que, segundo sustenta, estariam redigidas de forma clara.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.107).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.109-1.114), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, rel. Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025) (Grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.