DECISÃO JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR agrava de decisão que não conheceu do agravo em recurso especi… — AREsp AREsp 2558242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR agrava de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos, que o sentenciado requereu, perante o Juízo da 9ª RAJ de São José dos Campos - SP, a concessão de 426 dias de remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n.
- Alegou ter concluído quatro cursos profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, realizados nas dependências da Penitenciária II de Tremembé, com carga horária total de 5.120 horas-aula, distribuídas da seguinte forma: Curso de Direito Penal: 1.460 horas;
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR agrava de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0002933-35.2023.8.26.0520.
Consta dos autos, que o sentenciado requereu, perante o Juízo da 9ª RAJ de São José dos Campos - SP, a concessão de 426 dias de remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021. Alegou ter concluído quatro cursos profissionalizantes na modalidade de ensino à distância, realizados nas dependências da Penitenciária II de Tremembé, com carga horária total de 5.120 horas-aula, distribuídas da seguinte forma: Curso de Direito Penal: 1.460 horas; Curso de Economia: 1.460 horas; Curso de Direito Civil: 1.460 horas; Curso de Empreendedorismo: 736 horas.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos legais previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP (fls. 49-51).
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (fls. 108-112).
A defesa interpôs recurso especial, no qual aponta violação do art. 126, da Lei de Execução Penal (fls. 119-131). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso, pelo óbice da súmula n. 7 do STJ (fl. 144). A decisão foi agravada (fls. 147-156).
O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior, por ausência de regularização processual (fls. 180-181).
Neste agravo regimental, a defesa apresenta procuração e substabelecimento, para que seja sanado o óbice da irregularidade de representação processual, conhecido o agravo e provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo e do recurso especial (fls. 219-223).
Decido.
Diante da regularização da representação processual, reconsidero a decisão de fls. 180-181.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial é tempestivo, mas não preencheu os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, por se tratar de reiteração de pedido apreciado nesta Corte Superior.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a existência de outro idêntico pedido, realizado no Habeas Corpus n. 856.103/SP (2023/0343330-0), com decisão transitada em julgado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 685.247/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021; sem grifos no original.)
Nesse contexto, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de concessão da ordem, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável na via eleita.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
Dessa forma, o presente recurso está prejudicado, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do habeas corpus citado.
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.