DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERTENGE ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2557995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERTENGE ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação de violação do art.
- 1.022, caput, do Código de Processo Civil; na falta de prequestionamento; e na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10671, 10496, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERTENGE ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação de violação do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil; na falta de prequestionamento; e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 3.504.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 3.202):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS DAS RÉS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ADESIVO. NÃO (CONHECIMENTO. APELOS PRINCIPAIS. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS RESPONSÁVEIS PELO EMPREENDIMENTO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORES COMPRADORES DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. VÍTIMAS DO VÍCIO DO PRODUTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO | AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DOS CONSUMIDORES PARA COBRAREM PELOS DANOS SOFRIDOS. PREFACIAIS SUPERADAS. MÉRITO DA DEMANDA. ATRASO NA ENTREGA DO CLUBE DO CONDOMÍNIO, BEM COMO AUSÊNCIA DE TERCEIRO ELEVADOR PROMETIDO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL E SEM ANUÊNCIA DO PROJETO PACTUADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR E DO PROVEITO DO BEM. CONDUTA ABUSIVA DAS RÉS. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO TERCEIRO ELEVADOR QUE SE CONFIGURA COMO LESÃO PERENE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.313):
RECURSO HORIZONTAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ART. 6º DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271/2020. INOBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II - O Decreto Judiciário nº 271/2020 disciplinou o uso da videoconferência nas sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando, especificadamente, no art. 6º a necessidade de renovação do pedido de sustentação oral
[trecho intermediário suprimido]
a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.