DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR BUTZKI contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 2557922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR BUTZKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quanto aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
APELO DO RÉU ACIOMAR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDOS OS DEMAIS RECURSOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR BUTZKI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.228, do Código Civil (fls. 1326-1328).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação reivindicatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 934):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO A JUSTIFICAR OCUPAÇÃO. REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO SOMENTE POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS SEM DIREITO DE RETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.202 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APELO DO RÉU ACIOMAR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDOS OS DEMAIS RECURSOS.
É pela ação reivindicatória que o proprietário não possuidor reivindica o bem do possuidor não proprietário, estando seu sucesso atrelado à demonstração da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.
"Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias" (Art. 1.220 do Código Civil).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão e não valorizou as provas sobre a inexistência de identidade entre o imóvel usucapido e o reivindicado;
b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que houve negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação sobre vídeos, documentos e testemunhos relevantes;
c) 1.228 do Código Civil, pois não foram comprovados os requisitos da ação reivindicatória relativamente aos imóveis ocupados pelo recorrente, sustentando ilegitimidade e ausência de interesse de agir.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que estavam demonstrados domínio, individualização e posse injusta, divergiu
[trecho intermediário suprimido]
o imóvel usucapido não seria o mesmo reivindicado, com base em vídeos, documentos e testemunhos.
O Tribunal de origem analisou o acervo probatório e concluiu pela propriedade, individualização do bem e posse injusta, além de consignar a interrupção da alegada mansidão com o ajuizamento da usucapião (fls. 936-939).
De igual modo, para rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.