ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2557718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
V - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF.
3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais .
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. e por TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. Os apelos extremos, fundamentados no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
"EMENTA:
I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
II - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RECORRENTE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE CIÊNCIA EFETIVA DAS PARTES. PARÂMETRO DA MULTA QUE DEVE ADOTAR O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
III - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RECORRENTE QUE IMPEDE A RESOLUÇÃO CONTRATUAL IMEDIATA.
V - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 585).
No recurso especial de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. (e-STJ fls. 595/604), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e dos arts. 396 e 399 do Código Civil.
Defende que o recorrido não pode ser enquadrado como consumidor, tendo em vista que não seria o destinatário final do produto ofertado pela vendedora.
Sustenta que a relação das partes deve ser regida pela legislação cível, e que se trata de medida impossível a inversão do ônus da prova e a nulidade de cláusulas contratuais em decorrência de eventual aplicação da legislação consumerista.
Argumenta pela inaplicabilidade da multa contratual,
[trecho intermediário suprimido]
ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp nº 1.495.714/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020; AgRg no RE no AgRg no AREsp nº 174.088/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgInt no REsp nº 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.