ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 25576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ORDEM MANDAMENTAL PARA DECIDIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS.
- DECISÃO ADMINISTRATIVA JÁ EXISTENTE MAS NÃO COMUNICADA AO IMPETRANTE.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10954
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM MANDAMENTAL PARA DECIDIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA JÁ EXISTENTE MAS NÃO COMUNICADA AO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade coatora a conclusão de processo administrativo no prazo de 90 dias.
2. A ausência de comunicação da decisão administrativa ao município impetrante mantém o interesse processual, não configurando perda do objeto do mandado de segurança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 593/597.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão administrativa foi proferida em 31/10/2019 e devidamente comunicada, com negativa de atendimento por restrição orçamentária. Sustenta que houve perda do objeto por ausência de interesse processual, pois a providência judicialmente imposta já foi cumprida (fls. 671/674).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 678).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM MANDAMENTAL PARA DECIDIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA JÁ EXISTENTE MAS NÃO COMUNICADA AO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade coatora a conclusão de processo administrativo no prazo de 90 dias.
2. A ausência de comunicação da decisão administrativa ao município impetrante mantém o interesse processual, não configurando perda do objeto do mandado de segurança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Ao apreciar o mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
técnica deste Ministério para fins de cumprimento da decisão, regressam com a informação de que, em virtude de o processo administrativo ter sido instaurado pelo Senador Jayme Campos (Ofício n.º 365/2019 - Sapiens: seq. 6; SEI: 0044478197), a respectiva decisão final foi a ele encaminhada" (fl. 672).
Ressalto, ainda, que a autoridade coatora, mesmo devidamente notificada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as informações pertinentes (fl. 576), o que reforça a inaplicabilidade da perda do objeto do mandado de segurança ao presente caso.
Logo, não havendo a devida comunicação do ato processual e não tendo sido comunicado da decisão, é nítido o interesse processual do município.
Não foram formulados, portanto, argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal da parte agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.