DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOISA NUNES DA CUNHA contra a decisão … — AREsp AREsp 2557272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOISA NUNES DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e em não ser cabível em sede de recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
4. agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOISA NUNES DA CUNHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ser cabível em sede de recurso especial a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal (fls. 79-82).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento.
O julgado foi assim ementado (fls. 31-32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO PARTIDOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO. 1. é assente a jurisprudência desta corte no sentido de que a escolha do rito de processamento da ação de inventário é faculdade dos herdeiros, não podendo o magistrado proceder a em arrolamento ex officio. não tendo os requerentes do inventário originário pleiteado a sua tramitação pelo rito do arrolamento, a princípio, não seriam obrigados a apresentar o esboço de partilha, aplicando-se ao caso os artigos 651 e 652 do cpc, e não o artigo 664 do código de ritos, em que pese o valor do único imóvel inventariado. 2. no entanto, a remessa dos autos ao partidor judicial, in casu, não se justifica, na medida em que não se vislumbra qualquer divergência entre os herdeiros sobre os critérios de divisão do patrimônio (artigo 2016 do código civil). o imóvel já foi avaliado pelo oja, conforme laudo constante dos autos originários, e não existe qualquer complexidade para divisão do quinhão hereditário guarnecido por apenas um imóvel, considerando-se, ainda, que não há previsão legal para que os beneficiários da gratuidade de justiça tenham o esboço de partilha elaborado pelo partidor judicial. 3. precedentes desta corte de justiça. 4. agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 52-57).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a alegação de que a remessa ao partidor judicial não depende de divergência entre os herdeiros, que o art. 2.016 do CC não restringe a partilha judicial
[trecho intermediário suprimido]
legal para que os beneficiários da gratuidade de justiça tenham o esboço de partilha elaborado pelo partidor judicial e de ausência de complexidade nos cálculos.
Nesse cenário, considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF).
Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem sobre ausência de complexidade na divisão do quinhão hereditário e desnecessidade de intervenção do partidor judicial demandaria revolvimento de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.