ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2556945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial.
- Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
O recurso especial não merece ser conhecido no ponto, pois incidentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM recurso especial. Seguro habitacional (SFH). Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Competência. Preclusão. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de indenização securitária por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em que se discute apólice pública (ramo 66), interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na condição de representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e consequente competência da Justiça Federal ou estadual, bem como a validade da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça estadual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo já ter havido remessa anterior, manifestação da Caixa Econômica Federal pela ausência de interesse na lide, decisão da Justiça Federal pela ilegitimidade da instituição financeira, devolução do feito à Justiça Estadual e saneamento do processo, reputando preclusa a discussão sobre a intervenção da Caixa Econômica Federal e a competência. Na mesma decisão, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por reconhecer: (i) a ocorrência de preclusão consumativa quanto à discussão sobre interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal; (ii) o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) a impossibilidade, em recurso especial, de reexame do contrato e dos elementos fático-probatórios relativos à existência de apólice pública vinculada ao FCVS, em face das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) a consonância da multa aplicada com a tese vinculante firmada no Tema 1.201/STJ.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
(revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, não se verifica o enquadramento da conduta penalizada em nenhuma das hipóteses capazes de promover a sua exoneração. O recurso, neste ponto, também não merece ser conhecido, nos termos da Súmula n. 83/STJ.
A decisão recorrida, portanto, aplicou o entendimento desta Corte e o fez analisando o acervo fático-probatório dos autos. O recurso especial não merece ser conhecido no ponto, pois incidentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.