ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2556496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
- O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou a insuficiência probatória hábil a demonstrar a relação contratual alegada pela parte autora.
Resultado indicado
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MÉRITO: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA -TELEMAR NORTE LESTE S.A. - APORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou a insuficiência probatória hábil a demonstrar a relação contratual alegada pela parte autora. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MONTEIRO BEZERRA e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MÉRITO: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA -TELEMAR NORTE LESTE S.A. - APORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Requer a parte autora o recebimento, em dinheiro, da complementação do número de ações que lhe seriam de direito, com base no valor das mesmas na ocasião do aporte de capital devidamente atualizado.
2. É pacífico no STJ e no âmbito desta Colenda Câmara Regional o entendimento de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima possui prazo
[trecho intermediário suprimido]
inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Dessa forma, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.