DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2556495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.166): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 973.827/RS - ART.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.166):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 973.827/RS - ART. 543-C, CPC - PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - RECURSO DESPROVIDO
Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. No caso, em tela a capitalização não foi expressamente pactuada, razão pela qual não permitida sua cobrança.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.188-1.192).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente em relação à cláusula de capitalização de juros.
Aduz, no mérito, violação d os arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a capitalização de juros remuneratórios. Argumenta que o princípio da causalidade deve ser aplicado na fixação dos honorários sucumbenciais. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.276-1.293).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.295-1.312), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.361-1.373).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual deixou claro que "não há cláusula contratual expressa para permitir a cobrança da capitalização de juros" (fl. 1.168).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito precedente:
CIVIL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.