DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2556094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PARANÁ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- QUESTÃO ASSENTADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
- PRETENSÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
- DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E Nº 7.774/2010.
Resultado indicado
PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PARANÁ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 616):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. SENTENCA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ASSENTADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1013, § 4º, DO CPC. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. DECRETOS ESTADUAIS Nº 1.982/2007 E Nº 7.774/2010. PRECEDENTE DO STF. RE 606.199/PR. AUTORA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTER OS REFLEXOS DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO CONCEDIDAS AOS ATIVOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DECIDIDOS NO BOJO DO RESP nº 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE . PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 755/760).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 846/879), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 914/918).
É o relatório.
O recurso especial não foi admitido porque inexistente a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), bem como porque o acórdão recorrido está alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência da prescrição de fundo de direito, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ ao presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre sua jurisprudência e a pretensão recursal, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM
[trecho intermediário suprimido]
de fundo de direito para a hipótese de aplicação da regra de paridade aos proventos de aposentadoria estaria em descompasso com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.
Observo que a parte reiterou o mérito da causa, colacionando julgados desta Corte não relacionados a essa controvérsia e anteriores àqueles presentes na decisão de inadmissão.
Nesse contexto, em razão d e o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.