ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2556028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inclusive, houve rejulgamento do feito em razão do reconhecimento de nulidade na intimação de advogada já falecida, oportunizando aos agravantes a apresentação de contrarrazões, no que, renovado o julgamento, reiterou-se conclusão quanto à "danosa conduta" das partes para prejudicar a autora.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10439, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, consignando tese - após detida análise do acervo fático-contratual dos autos - de que ocorrera efetiva manobra "maliciosa" entre os vendedores do imóvel ("Família Bohn") e a VPC08 (atual Ecopark), firmando contrato de compra e venda diretamente entre si e deliberadamente prejudicando a autora, que já teria assinado prévio contrato com os vendedores.
2. Inclusive, houve rejulgamento do feito em razão do reconhecimento de nulidade na intimação de advogada já falecida, oportunizando aos agravantes a apresentação de contrarrazões, no que, renovado o julgamento, reiterou-se conclusão quanto à "danosa conduta" das partes para prejudicar a autora.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Inexistente previsão de sustentação oral em embargos de declaração, sem amparo a alegação de que sua inclusão em pauta virtual inviabilizou o referido procedimento e cerceou o direito de defesa. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por GUNTHER BOHN, CRISTINA RINK BOHN, ELSA KOERBER BOHN, EDGARD BOHN, JOÃO DANIEL BOHN, ELAINE CRISTINA BOHN e EURICO BOHN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.603):
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. CERCAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com
[trecho intermediário suprimido]
(é julgado em mesa) e tampouco comporta sustentação oral.
(AgRg no HC n. 530.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/2/2020.)
Inclusive, no ponto, a revisão do julgado demandaria reexame do regimento interno do TJSP, o que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF:
2.1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso especial, reapreciar norma de direito local (regimento interno do Tribunal de Justiça) para aferir se as regras internas foram corretamente aplicadas. Incidente, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.
(AgInt no AREsp n. 1.254.589/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/4/2023.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.