DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 2555949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias, inexistindo vícios do art.
- 785-786); e (ii) a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à responsabilidade civil (fls.
- 826-827, na qual a parte agravada alega que o agravante inovou nas razões, não impugnou de forma específica todos os fundamentos da inadmissão, não superou os óbices de conhecimento, especialmente as Súmulas 7 e 83/STJ, e que o agravo não observou a dialeticidade necessária, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento.
- Originariamente, trata-se de ação de indenização por ato ilícito proposta por viúva e filhos de EDIL RANGEL PEIXOTO contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, narrando óbito por eletroplessão em 24/10/2009 e imputando à concessionária omissão na conservação e vigilância da rede elétrica e negativa de retirada de poste padrão instalado na residência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10433, 9992, 10502, 7760, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 785-786); e (ii) a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à responsabilidade civil (fls. 786-790).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não busca reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito às premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, sustentando a possibilidade de controle sobre existência de lastro probatório dos danos, do nexo causal e da proporcionalidade dos valores arbitrados (fls. 813-815 e 822-823).
Impugnação ao agravo interno às fls. 826-827, na qual a parte agravada alega que o agravante inovou nas razões, não impugnou de forma específica todos os fundamentos da inadmissão, não superou os óbices de conhecimento, especialmente as Súmulas 7 e 83/STJ, e que o agravo não observou a dialeticidade necessária, pugnando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, trata-se de ação de indenização por ato ilícito proposta por viúva e filhos de EDIL RANGEL PEIXOTO contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, narrando óbito por eletroplessão em 24/10/2009 e imputando à concessionária omissão na conservação e vigilância da rede elétrica e negativa de retirada de poste padrão instalado na residência. Pedem pensionamento e danos morais (fls. 2-9).
A sentença julgou parcialmente procedente para condenar ao pagamento de pensão mensal à viúva equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 70 anos, com constituição de capital, correção e juros, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor a título de danos morais, com correção a partir da sentença e juros desde o óbito(fls. 418-423).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da concessionária, mantendo a sentença. Fundamentou a responsabilidade objetiva da concessionária, afastou fato exclusivo da vítima, reconheceu culpa concorrente e adequação do dano moral em R$ 20.000,00 por autor, com redução de 50%, fixou juros desde o fato e adotou, para o pensionamento, o
[trecho intermediário suprimido]
Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.
6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
(AREsp n. 2.762.198/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.