DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS BELCHIOR DA SILVA contra a decisão… — AREsp AREsp 2555792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS BELCHIOR DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art.
- 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração aos arts.
- 186 e 265 do Código Civil e por incidência do óbice da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Diante disso, o recurso especial não pode ser conhecido, nessa parte, quanto à alegada violação, pela incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS BELCHIOR DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração aos arts. 186 e 265 do Código Civil e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral.
O julgado foi assim ementado:
Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por dano moral Afastamento das alegações de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir Compra e venda de lote Loteamento irregular negociado e vendido pelos requeridos ao autor Aplicabilidade da multa contratualmente prevista àqueles que firmaram o contrato Exclusão da responsabilidade da multa em relação aos correqueridos que não firmaram o ajuste mas deram causa à venda irregular e respondem, assim, pelos danos experimentados pelos autores - Dano moral verificado Inegável sofrimento psicológico daqueles que de boa-fé adquiriram terreno para a construção de sua moradia e são surpreendidos pelas circunstâncias narradas nos autos Precedentes desta C. Corte de Justiça Recurso do requerido José de Lima não provido, parcialmente providos os recursos dos correqueridos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:
Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes no acórdão Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao dever de fundamentação ao replicar, sem individualização de condutas, suposta responsabilidade extraída de ação civil pública;
b) 489, § 1º, I-VI, do Código de Processo Civil, já que teria havido omissão, falta de enfrentamento dos argumentos, contradição e fundamentação genérica, sobretudo quanto à imputação de responsabilidade solidária e à
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, sendo aplicável a Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso quando o acórdão recorrido não analisou o dispositivo legal indicado, ainda que a parte tenha oposto embargos de declaração.
Diante disso, o recurso especial não pode ser conhecido, nessa parte, quanto à alegada violação, pela incidência da Súmula n. 211.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.