ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2555770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de segundos embargos declaratórios opostos por LOJAS RENNER S.A. E FILIAL(IS) ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 1.110):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.126-1.129), a embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos argumentos apresentados, em especial, no que tange à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à hipótese.
Reitera que "estava impossibilitada de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos juntados aos autos, justamente porque os precedentes indicados pela decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial não se referem a consumidor final de energia elétrica" (e-STJ, fl. 1.127).
Ressalta que "a existência de um precedente não pode ser suficiente para fundamentar a negativa de seguimento de recurso, ante a possibilidade de modificações de entendimento acerca da matéria, como já ocorreu inúmeras vezes com os Tribunais Superiores" (e-STJ, fl. 1.127).
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.
Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 1.135-1.138 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
e pormenorizada, não bastando, inclusive, a remissão a fundamentos anteriores.
Assim, permanece a compreensão anteriormente perfilhada no sentido de que, segundo orientação firmada nesta Corte Superior, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Registre-se, assim, a ausência de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, tendo sido as questões controvertidas decididas de forma satisfatória e adequada por este colegiado, tanto no julgamento do agravo interno quanto no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, pretendendo a parte, na verdade, o rejulgamento da causa por via inadequada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.