DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Laércio Tagliari Bortolin contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2555667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Laércio Tagliari Bortolin contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e nulidade da sentença em razão da oitiva de testemunha impedida ou suspeita.
- Prova pericial contábil que se mostra desnecessária, visto que eventuais pagamentos parciais feitos pelo devedor devem ser comprovados documentalmente nos autos, tais como recibos, comprovantes de depósitos, sendo que eventual excesso de cobrança poderá ser aferido mediante simples cálculo aritmético.
- Prova emprestada trazida aos autos a comprovar pagamentos parciais que serão objeto de análise quanto ao mérito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Laércio Tagliari Bortolin contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 481-482):
Apelação Cível. Direito Privado Não Especificado. Cobrança. Cerceamento de Defesa. Nulidade da Sentença. Preliminares Rejeitadas. Dívidas de Terceiro em Nome da Autora. Saldo Devedor Pago pela Autora. Excesso de Cobrança Não Demonstrado. Índice de Atualização. IGPM. Manutenção. Das preliminares. Cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e nulidade da sentença em razão da oitiva de testemunha impedida ou suspeita. Prova pericial contábil que se mostra desnecessária, visto que eventuais pagamentos parciais feitos pelo devedor devem ser comprovados documentalmente nos autos, tais como recibos, comprovantes de depósitos, sendo que eventual excesso de cobrança poderá ser aferido mediante simples cálculo aritmético. Prova emprestada trazida aos autos a comprovar pagamentos parciais que serão objeto de análise quanto ao mérito. Cerceamento de defesa não configurado. Lissandro, filho da apelada e irmão do apelante, bem como de Lourdes Modesti, foram ouvidos na qualidade de informantes, o que é permitido nos termos do §§ 4º e 5º, do artigo 447, do Código de Processo Civil, não restando configuradas as vedações alegadas pelo apelante (artigo 447, § 2º, I e § 3º, do Código de Processo Civil). Do mérito. Documentos acostados aos autos que comprovam a contratação de empréstimos bancários em nome da apelada em benefício da parceria agrícola mantida pelo apelado com irmãos, tanto neste Estado como na Bahia. Assunção da responsabilidade pelo pagamento dos financiamentos bancários por parte apelante, no percentual de participação na parceria agrícola, para o cultivo de áreas no RS. Evidenciada a responsabilidade do apelante pelo pagamento dos valores do empréstimo para financiar o cultivo de terras na Bahia, mantida com um dos irmãos, nos termos do acordo familiar trazido aos autos. Valores parciais pagos pela administradora judicial no processo de dissolução da parceria agrícola até a data de maio/2009, os quais não se prestam a comprovar o excesso de cobrança, haja vista que anteriores aos pagamentos efetuados pela apelada (período de 2011 a 2014). Prova emprestada (perícia contábil) que trouxe a posição dos financiamentos até 31/05/2009, concluindo que os parceiros Gilmar e Laércio ainda eram devedores das instituições financeiras em relação aos títulos arrolados na inicial. Manutenção do IGPM como índice
[trecho intermediário suprimido]
que a controvérsia posta não foi suficientemente abordada e que aconteceu cerceamento de defesa.
Aliás, o posicionamento pacífico do STJ é que não ocorre cerceamento de defesa em razão de indeferimento de produção de perícia contábil, bem como que inadequado o revolvimento de matéria probatória, por força da Súmula 7, especificamente no que diz respeito a vários temas veiculados pelo interessado (novação de dívida, negativa de assinatura em documento, ressarcimento de valores, excesso de cobrança, etc).
Assim, é certo que a parte agravante não logrou êxito em refutar a aplicação da Súmula 83/STJ, na espécie.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.