DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S — AREsp AREsp 2555623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
- A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada.
Resultado indicado
558-559): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS COM OS EXPERTS EM FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA/PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, SOB PENA DE SEQUESTRO DA QUANTIA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE COMPORTAMENTO APLICADA - MÉTODO ABA EM FAVOR DA PARTE - IRRELEVANTE - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - O STJ TEM DECIDIDO NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO , ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SE A DOENÇA ESTÁ COBERTA, O TRATAMENTO NECESSÁRIO TAMBÉM O DEVE SER - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL LOCAL - LEI 14.454/2022 CORROBORANDO O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO REFERIDO ROL - MELHOR PRESERVAÇÃO DO PACIENTE - DIREITO À VIDA - INTEGRIDADE FÍSICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no dissídio prejudicado.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 692-701.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fls. 558-559):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS COM OS EXPERTS EM FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA/PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, SOB PENA DE SEQUESTRO DA QUANTIA NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE COMPORTAMENTO APLICADA - MÉTODO ABA EM FAVOR DA PARTE - IRRELEVANTE - NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - O STJ TEM DECIDIDO NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO , ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SE A DOENÇA ESTÁ COBERTA, O TRATAMENTO NECESSÁRIO TAMBÉM O DEVE SER - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL LOCAL - LEI 14.454/2022 CORROBORANDO O CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO REFERIDO ROL - MELHOR PRESERVAÇÃO DO PACIENTE - DIREITO À VIDA - INTEGRIDADE FÍSICA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta:
a) 10, VII, §4º e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, já que o rol da ANS define a cobertura mínima obrigatória e permite cláusulas contratuais com eventos excluídos, não sendo devido custeio de método não previsto;
b) 35-G da Lei n. 9.656/1998, pois a regulação do setor deve ser observada e a decisão violou o equilíbrio contratual e normativo;
c) 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porquanto compete à ANS elaborar o rol de procedimentos, referência básica obrigatória;
d) 14, §3º, e 54, §4º, do Código do Consumidor, uma vez que cláusulas limitativas podem existir com destaque e não se mostram abusivas no caso;
e) 373, I, do Código de Processo Civil, já
[trecho intermediário suprimido]
processo e a necessidade do tratamento multidisciplinar indicado nos relatórios médicos, com menção expressa ao risco de prejuízo ao desenvolvimento do menor.
Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.