ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2555595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA INFRALEGAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por se tratar de acórdão fundado em norma infralegal e pela ausência de demonstração do dissídio por falta de similitude fática.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIAL ETICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por se tratar de acórdão fundado em norma infralegal e pela ausência de demonstração do dissídio por falta de similitude fática.
2. A controvérsia resume-se à aplicação do art. 224, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 quanto à prorrogação do termo inicial do prazo em razão de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e julgou extinta a execução. O recurso de apelação foi declarado deserto por não atendimento à determinação de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo; embargos de declaração foram rejeitados.
4. A Corte a quo não conheceu da apelação por deserção e rejeitou os embargos de declaração, assentando que a indisponibilidade do sistema não suspende o início da contagem do prazo, apenas prorroga o termo final, à luz do art. 8º da Resolução n. 551/2011 do TJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 224, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, pela negativa de postergação do termo inicial por indisponibilidade sistêmica; (ii) saber se o recurso especial é cabível por ofensa direta a lei federal, sem necessidade de exame de norma infralegal; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, com o EDcl no AgInt no AREsp 1.841.447/SP; e (iv) saber se é adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015 e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo interno não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, atraindo o óbice do art. 932, III, da Lei n. 13.105/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, aplicada por analogia.
7. Mantém-se o entendimento de que não é
[trecho intermediário suprimido]
de norma infralegal em sede de recurso especial e a ausência de cotejo analítico adequado que demonstrasse a semelhança entre os casos.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
Com efeito, a falta de ataque direto e específico ao fundamento da decisão recorrida desatende ao princípio da dialeticidade recursal.
Eventual nulidade da decisão monocrática, ademais, ficaria superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, o que se faz neste momento, confirmando-se o acerto da decisão impugnada.
Dessa forma, não tendo a agravante apresentado argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.