DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2555449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por VIVERDE 3 SPE INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em face da decisão acostada às fls.
- 917-923 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (art.
- 489 do CPC/15); (ii) óbice da Súmula 284/STF, pois "deixou de indicar como os artigos 32-A, I, da Lei nº 6.766/99; do art.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VIVERDE 3 SPE INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em face da decisão acostada às fls. 917-923 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de vícios na decisão recorrida (art. 489 do CPC/15); (ii) óbice da Súmula 284/STF, pois "deixou de indicar como os artigos 32-A, I, da Lei nº 6.766/99; do art. 67-A, da Lei nº 4591/64; e os artigos 473, § único, 884 e 2.035, todos do Código Civil teriam sido supostamente violados"; e, (iii) óbice das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.
Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 946-966 e-STJ), aduzindo, em síntese: (a) que o acórdão e a sentença não refletem o entendimento atual do STJ sobre o tema, firmado em 2019; (b) "não se está a propor a rediscussão de cláusulas contratuais, das provas e circunstâncias fáticas do processo sub judice, como estampa a r. decisão monocrática ora debatida, mas o que se pretende é a correta aplicação do DIREITO e da Jurisprudência aos incontroversos fatos"; (c) o acórdão violou os artigos 389, 402, 407, 412, 413 e 884 do Código Civil, 489 e 1022 do CPC e 67-A, da Lei nº 4.591/64.
Contraminuta às fls. 993-996 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. A agravante não impugnou, especificadamente, os fundamentos (i) e (ii) acima relatados.
Nas razões do agravo em recurso especial, a insurgente afirma ter havido ofensa ao art. 489 do CPC, mas não aponta qualquer razão para corroborar a alegação - menos ainda para derruir a conclusão exposta na decisão de admissibilidade.
Ademais, também o óbice da Súmula 284/STF não foi impugnado - aliás, nem sequer mencionado (assim como alguns dos dispositivos legais em relação aos quais o enunciado foi aplicado, também não mencionados nas razões de fls. 946-966 e-STJ).
1.1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões
[trecho intermediário suprimido]
de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Quanto às petições de fls. 1030-1032, 1058-1061 e 1062-1066 e-STJ, esclareça-se que o cumprimento provisório tramita em primeira instância, e os pedidos de liberação de valores lá formulados em nada integram o objeto do apelo nobre, de modo que não cabe a este STJ qualquer determinação a esse respeito.
Eventual irresignação em face das deliberações do Juízo da execução devem ser manifestadas pelas vias recursais próprias.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial interposto por VIVERDE 3 SPE INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem (fl. 282 e-STJ, mantido à fl. 736 e-STJ), em favor dos patronos da parte recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.