DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurél… — AREsp AREsp 2555333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls.
- Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
- Aduz "que a MRS comprovou no ato da interposição de recurso, através dos documentos acima listados, a suspensão do prazo processual no dia 13.10.2023 no Tribunal Local, não restam dúvidas sobre a manifesta tempestividade do AR Esp de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1725/1730).
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Aduz "que a MRS comprovou no ato da interposição de recurso, através dos documentos acima listados, a suspensão do prazo processual no dia 13.10.2023 no Tribunal Local, não restam dúvidas sobre a manifesta tempestividade do AR Esp de fls. 1.592/1.601".
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada sustentou que "deve ser observado por esta E. Corte, se a Embargante cumpriu com a exigência da lei, e se está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, pois, ao contrário, o v. acórdão está eivado de vício elencado no art. 1022 e seus incisos do CPC" (e-STJ fls. 1744/1748).
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
Na hipótese, identifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, consistente em equívoco evidente e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.
Com efeito, constou da decisão que "na hipótese sob apreciação, a parte recorrente foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 26/9/2023 (e-STJ, fls. 1.590-1.591), tendo o prazo recursal iniciado em 27/09/2023 e finalizado em 18/10/2023, já considerado o feriado nacional do dia 12 de outubro (dia de Nossa Senhora Aparecida), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 19/10/2023 (e-STJ, fls. 1.592-1.601), quando já esgotado o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, sem a devida comprovação de existência de suspensão de prazo ou feriado local no intervalo do prazo, no momento da interposição
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.